Nos termos da Sentença da referida, JULGO REGULAR COM RESSALVA o BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO DE 2013 do SAEMBA – Serviço de Água e Esgoto do Município de Bariri, com fundamento no artigo 33, II, da Lei Complementar Estadual n.º 709, de 14 de Janeiro de 1993. Determino à Origem, a fim de que afaste os desacertos levantados pela Inspeção, que: a) envide os esforços necessários para que a execução de suas atividades dê-se em consonância com as peças de planejamento elaboradas pelo Município; b) proceda à escorreita escrituração dos seus demonstrativos contábeis; c) quando da aquisição de combustível, passe a exigir apenas da contratada o boletim de conformidade, em atenção ao verbete de Súmula n.º 14 desta Casa; d) amplie o rol das convidadas, quando da repetição dos convites, em observância ao disposto no artigo 22, § 6.º, da Lei Federal n.º 8.666/1993, ressalvadas as hipóteses do § 7.º do mesmo dispositivo legal; e) consigne expressamente os valores dos ajustes em seus contratos, em conformidade com o artigo 55, III, do Estatuto das Licitações. Quito o responsável, Senhor Elias Tonsic, nos termos do artigo 35 da referida lei complementar paulista. Esta sentença não alcança eventuais atos pendentes de apreciação e julgamento por este Tribunal de Contas. Autorizo vistas e extração de cópias no Cartório do Corpo de Auditores, observadas as cautelas de estilo. Publique-se.
G.A.S.W., em 2 de Agosto de 2017.
SAMY WURMAN Auditor