Conforme apurado pelo setor técnico da Autarquia, houve interrupção repentina da bomba submersa responsável pelo abastecimento da Região próxima ao Aeroporto de Bariri, sendo imprescindível a imediata retirada da bomba danificada e a colocação da bomba nova, de modo a evitar o desabastecimento total da população local.
Tentativas de interligação com o sistema de abastecimento de bairros adjacentes se mostraram inviáveis, especialmente em razão do isolamento desta região, que impede a chegada da água para suprir a demanda da região afetada.
Considerando a necessidade imediata de execução do serviço, de modo a evitar prejuízos à população e garantir a continuidade de serviço público essencial (abastecimento de água potável), está caracterizada a situação de emergência, conforme disposto no art. 75, inciso VIII, da Lei nº 14.133/2021, o que autoriza a contratação direta sem a necessidade de licitação.
Não obstante a dispensa da publicação do aviso de contratação direta prevista no §3º do referido artigo, por se tratar de caso de emergência e com execução imediata, foram realizados três orçamentos prévios junto a empresas do ramo, sendo contratada aquela que apresentou o menor preço, em atenção aos princípios da economicidade, isonomia e seleção da proposta mais vantajosa.
Nos termos do art. 75, inciso VIII, da Lei nº 14.133/2021, a licitação é dispensável nos casos de emergência ou calamidade pública, quando caracterizada a necessidade de pronto atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, limitada à parcela necessária ao atendimento da situação emergencial e com vigência contratual restrita ao período necessário à normalização da situação.
Além disso, enfatizo que o valor orçado para a execução do serviço está consideravelmente abaixo do limite estabelecido pelo inciso I do mesmo artigo (R$ 125.451,15 para obras e serviços de engenharia), o que, por si só, também justificaria a dispensa de licitação, ainda que não fosse caso emergencial, conforme disciplina o art. 75, inciso I, da Lei nº 14.133/2021.