Ementa
Dispõe sobre a observância da ordem cronológica de pagamento das obrigações relativas ao fornecimento de bens, locações, prestação de serviços e realização de obras, no âmbito da Autarquia dos Serviços de Água e Esgoto do Município de Bariri - SAEMBA.
EDER CASSIOLA, Diretor Superintendente do Serviço de Água e Esgoto do Município de Bariri, Estado São Paulo, no uso de suas atribuições Legais; e,
Considerando o art. 63, da Lei Federal n. 4.320, de 1964, que dispõe sobre a liquidação da despesa pública;
Considerando o art. 64 e 65, da Lei Federal n. 4.320, de 1964, que dispõe sobre a ordem de pagamento das despesas públicas;
Considerando o art. 5º, § 3º, c/c alínea a, inciso XIV, art. 40, da Lei Federal n. 8.666, de 1993, assim como os art. 141 à 146, da Lei Federal n. 14.133, de 2021, que dispõe sobre condições pagamentos, assim como prazos;
Considerando a necessidade de não se desvirtuar da ordem cronológica de pagamento, conforme previsto no inciso XII, art. 1º, do Decreto-Lei n. 201, de 1967, assim como previsto no art. 92, da Lei Federal n. 8.666, de 1993,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art 1º Esta Portaria dispõe sobre a observância da ordem cronológica de pagamento das obrigações relativas ao fornecimento de bens, locações, prestação de serviços e realização de obras, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional.
Art 2º A operacionalização e o controle da ordem cronológica de pagamento serão realizados por meio de sistema informatizado próprio, contratado ou conveniado do SAEMBA.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS
Art 3º O pagamento das obrigações contratuais deverá observar a ordem cronológica de exigibilidade para cada fonte diferenciada de recursos, separadamente por unidade administrativa e subdividida nas seguintes categorias de contratos:
I - fornecimento de materiais de consumo ou permanentes;
II - locações;
III - prestação de serviços; e
IV - realização de obras.
§ 1º As fontes de recursos constituem-se de agrupamentos específicos de naturezas de receitas, atendendo os padrões estabelecidos pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, evidenciando a origem ou a procedência dos recursos que devem ser gastos com uma determinada finalidade.
§ 2º Os credores de contratos a serem pagos com recursos vinculados a finalidade ou despesa específica serão ordenados em listas próprias para cada vinculação de recursos, seja convênio, fundo especial de despesa, operações de crédito, e afins, cuja obtenção exija vinculação.
§ 3º A inobservância imotivada da ordem cronológica de que trata o caput deste artigo ensejará a apuração de responsabilidade do agente responsável, cabendo aos órgãos de controle a fiscalização.
Art 4º A ordem cronológica de exigibilidade terá como marco inicial, para efeito de inclusão do crédito na sequência de pagamentos, a liquidação de despesa.
§ 1º Considera-se liquidação o segundo estágio da despesa pública e consiste na verificação do direito adquirido pelo credor, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito, após a execução do objeto do gasto e seu recebimento definitivo.
§ 2º Nos contratos de prestação de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a situação de irregularidade no pagamento das verbas trabalhistas, previdenciárias ou referentes ao FGTS não afeta o ingresso do pagamento na ordem cronológica de exigibilidade, podendo, nesse caso, a unidade administrativa contratante deduzir parte do pagamento devido à contratada, limitada a dedução ao valor inadimplido.
§ 3º Na hipótese de que trata o § 2º, a Administração, mediante disposição em edital ou contrato, pode condicionar a inclusão do crédito na sequência de pagamentos à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas vencidas.
§ 4º Havendo preterição indevida da ordem cronológica de exigibilidade, o agente responsável pelo pagamento poderá incorrer nas penas legais cabíveis.
Art 5º O pagamento da obrigação deverá ocorrer no prazo estabelecido no contrato ou no aviso ou o instrumento de contratação direta, contado da liquidação da despesa.
§ 1º Previamente ao pagamento, a Administração deve verificar as condições exigidas para a habilitação na licitação, ou para a qualificação, na contratação direta.
§ 2º A eventual perda das condições de que trata o § 1º não enseja, por si, retenção de pagamento pela Administração.
§ 3º Verificadas quaisquer irregularidades, a Administração deverá notificar o fornecedor contratado para que regularize a sua situação.
§ 4º A permanência da condição de irregularidade, sem a devida justificativa ou com justificativa não aceita pela Administração, pode culminar em rescisão contratual, sem prejuízo da apuração de responsabilidade e da aplicação de penalidades cabíveis, observado o contraditório e a ampla defesa.
§ 5º É facultada a retenção dos créditos decorrentes dos contratos, até o limite dos prejuízos causado àAdministração Pública e das multas aplicadas, nos termos do inciso IV do art. 139 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
§ 6º Na hipótese de caso fortuito ou força maior que impeça a liquidação ou o pagamento da despesa, o prazo para o pagamento será suspenso até a sua regularização.
§ 7º No caso de insuficiência de recursos financeiros disponíveis para quitação integral da obrigação, poderá haver pagamento parcial do crédito, permanecendo o saldo remanescente na mesma posição da ordem cronológica.
§ 8º Excepcionalmente, para as compras e contratações realizadas com fundamento na Lei Federal n. 8.666, de 1993, o prazo máximo para pagamento será de:
I – em até 5 (cinco) dias úteis, a contar da liquidação da despesa, para os pagamentos decorrentes de despesas cujos valores não ultrapassem o limite de que trata o inciso II do art. 24, sem prejuízo do que dispõe seu parágrafo único; e,
II – em até 30 (trinta) dias, conforme previsto no instrumento de ajuste, contado a partir liquidação da despesa, para os demais não englobados no inciso I, do §8º, do caput.
CAPITULO III
ALTERAÇÃO DA ORDEM CRONOLÓGICA
Art 6º A alteração da ordem cronológica de pagamento somente ocorrerá mediante prévia justificativa da autoridade competente e publicação no Diário Oficial do Município de Bariri, exclusivamente nas seguintes situações:
I - grave perturbação da ordem, situação de emergência ou calamidade pública;
II - pagamento a microempresa, empresa de pequeno porte, agricultor familiar, produtor rural pessoa física, microempreendedor individual e sociedade cooperativa, desde que demonstrado o risco de descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato;
III - pagamento de serviços necessários ao funcionamento dos sistemas estruturantes, desde que demonstrado o risco de descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato;
IV - pagamento de direitos oriundos de contratos em caso de falência, recuperação judicial ou dissolução da empresa contratada; ou
V - pagamento de contrato cujo objeto seja imprescindível para assegurar a integridade do patrimônio público ou para manter o funcionamento das atividades finalísticas do SAEMBA, quando demonstrado o risco de descontinuidade da prestação de um serviço público de relevância ou o cumprimento da missão institucional.
CAPITULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art 7º O SAEMBA deverá disponibilizar, mensalmente, em seção específica de acesso à informação em seu sítio na internet, a ordem cronológica de seus pagamentos, bem como as justificativas que fundamentarem a eventual alteração dessa ordem.
Art 8º Ressalvada a exceção prevista no inciso I do § 3º do art. 137 da Lei nº 14.133, de 2021, o atraso superior a 2 (dois) meses, contado da emissão da nota fiscal, dos pagamentos ou de parcelas de pagamentos devidos pelo SAEMBA por despesas de obras, serviços ou fornecimentos, poderá ensejar direito ao contratado de optar pela extinção do contrato.
Art 9º Os casos omissos serão dirimidos pela Diretoria da Divisão de Administração e Finanças, através de Pareceres Orientativos.
Art 10 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação
Bariri, 04 de outubro de 2022.
EDER CASSIOLA
Diretor Superintendente
Publicado no Diário Oficial do Município de Bariri, Edição 1291, do dia 05 de outubro de 2022.