DÉCIO SIMONETTI JUNIOR, Diretor Superintendente do Serviço de Água e Esgoto do Município de Bariri, Estado São Paulo, no uso de suas atribuições conferidas pela lei 2.900 de 19 de dezembro de 1997 e art. 76, da Lei Orgânica do Município de Bariri - LOMB,
CONSIDERANDO a Norma Regulamentadora nº 5 (NR 5) do Ministério do Trabalho, que dispõe sobre a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA;
CONSIDERANDO o Item 2, do Termo de Ajustamento de Conduta n. 54/2024, firmado com o Ministério Público do Trabalho, no âmbito do Inquérito Civil n. 000637.2023.15.001/7-31;
CONSIDERANDO o processo eleitoral realizado no dia 7 de agosto de 2024, conforme documentos acostados ao Processo Administrativo n. 176/2024;
CONSIDERANDO que os servidores eleitos realizaram, no dia 12 de agosto de 2024, o devido treinamento para conhecerem e comporem a aludida comissão,
RESOLVE:
Art 1º Nomear, conforme disposto na Norma Regulamentadora n. 05, a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA, os seguintes servidores:
I - Edvaldo Nadir Comora, como membro titular e presidente da comissão;
II - Maria Elisa Rosa, como membro titular;
III - Vivian Natali de Jesus, como membro titular;
IV - Aparecido Rogério Oréfice, como membro suplente; e,
V - Elton Fernando Lazzari, como membro suplente.
§ 1º Os candidatos votados e não eleitos, relacionados na ata de eleição e apuração, em ordem decrescente de votos, farão parte de cadastro reserva, possibilitando nomeação posterior, em caso de vacância de suplentes.
§ 2º O Vice-Presidente e Secretário serão escolhidos entre os membros titulares pela própria comissão.
Art 2º A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA tem as seguintes atribuições:
I - acompanhar o processo de identificação de perigos e avaliação de riscos bem como a adoção de medidas de prevenção implementadas pela organização;
II - registrar a percepção dos riscos dos trabalhadores, em conformidade com o subitem 1.5.3.3 da NR-01, por meio do mapa de risco ou outra técnica ou ferramenta apropriada à sua escolha, sem ordem de preferência, com assessoria do Serviço Especializado em Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT, onde houver;
III - verificar os ambientes e as condições de trabalho visando identificar situações que possam trazer riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores;
IV - elaborar e acompanhar plano de trabalho que possibilite a ação preventiva em segurança e saúde no trabalho;
V - participar no desenvolvimento e implementação de programas relacionados à segurança e saúde no trabalho;
VI - acompanhar a análise dos acidentes e doenças relacionadas ao trabalho, nos termos da NR-1 e propor, quando for o caso, medidas para a solução dos problemas identificados;
VII - requisitar à organização as informações sobre questões relacionadas à segurança e saúde dos trabalhadores, incluindo as Comunicações de Acidente de Trabalho - CAT emitidas pela organização, resguardados o sigilo médico e as informações pessoais;
VIII - propor ao SESMT, quando houver, ou à organização, a análise das condições ou situações de trabalho nas quais considere haver risco grave e iminente à segurança e saúde dos trabalhadores e, se for o caso, a interrupção das atividades até a adoção das medidas corretivas e de controle;
IX - promover, anualmente, em conjunto com o SESMT, onde houver, a Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho - SIPAT, conforme programação definida pela CIPA; e,
X - incluir temas referentes à prevenção e ao combate ao assédio sexual e a outras formas de violência no trabalho nas suas atividades e práticas
Art 3º Cabe ao Presidente da CIPA:
I - convocar os membros para as reuniões; e
II - coordenar as reuniões, encaminhando à organização e ao SESMT, quando houver, as decisões da comissão.
Parágrafo único. Cabe ao Vice-Presidente substituir o Presidente nos seus impedimentos eventuais ou nos seus afastamentos temporários.
Art 4º O Presidente e o Vice-Presidente da CIPA, em conjunto, terão as seguintes atribuições de:
I - coordenar e supervisionar as atividades da CIPA, zelando para que os objetivos propostos sejam alcançados;
II - divulgar as decisões da CIPA a todos os trabalhadores do estabelecimento; e,
III - constituir dentre seus membros a comissão eleitoral, que será a responsável pela organização e acompanhamento do processo eleitoral.
Art 5º No dia das reuniões mensais, os servidores ficam dispensados de suas atribuições para se reunirem, devendo para tanto comunicar o superior imediato com antecedência mínima de cinco dias úteis ou, preferencialmente, apresentar calendário anual com as datas das reuniões.
Art 6º A presente portaria entra em vigor na data de sua publicação, vigorando até 13 de agosto de 2025.
Bariri, 14 de agosto de 2024
DÉCIO SIMONETTI JUNIOR
Diretor Superintendente