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PORTARIA SAEMBA Nº 783, 14 DE AGOSTO DE 2024
Assunto(s): CIPA
Em vigor
DÉCIO SIMONETTI JUNIOR, Diretor Superintendente do Serviço de Água e Esgoto do Município de Bariri, Estado São Paulo, no uso de suas atribuições conferidas pela lei 2.900 de 19 de dezembro de 1997 e art. 76, da Lei Orgânica do Município de Bariri - LOMB,
 
CONSIDERANDO a Norma Regulamentadora nº 5 (NR 5) do Ministério do Trabalho, que dispõe sobre a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA;
 
CONSIDERANDO o Item 2, do Termo de Ajustamento de Conduta n. 54/2024, firmado com o Ministério Público do Trabalho, no âmbito do Inquérito Civil n. 000637.2023.15.001/7-31;
 
CONSIDERANDO o processo eleitoral realizado no dia 7 de agosto de 2024, conforme documentos acostados ao Processo Administrativo n. 176/2024;
 
CONSIDERANDO que os servidores eleitos realizaram, no dia 12 de agosto de 2024, o devido treinamento para conhecerem e comporem a aludida comissão,
 
RESOLVE:
 
Art 1º Nomear, conforme disposto na Norma Regulamentadora n. 05, a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA, os seguintes servidores:
 
I - Edvaldo Nadir Comora, como membro titular e presidente da comissão;
 
II - Maria Elisa Rosa, como membro titular;
 
III - Vivian Natali de Jesus, como membro titular;
 
IV - Aparecido Rogério Oréfice, como membro suplente; e,
 
V - Elton Fernando Lazzari, como membro suplente.
 
§ 1º Os candidatos votados e não eleitos, relacionados na ata de eleição e apuração, em ordem decrescente de votos, farão parte de cadastro reserva, possibilitando nomeação posterior, em caso de vacância de suplentes.
 
§ 2º O Vice-Presidente e Secretário serão escolhidos entre os membros titulares pela própria comissão.
 
Art 2º A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA tem as seguintes atribuições:
 
I - acompanhar o processo de identificação de perigos e avaliação de riscos bem como a adoção de medidas de prevenção implementadas pela organização;
 
II - registrar a percepção dos riscos dos trabalhadores, em conformidade com o subitem 1.5.3.3 da NR-01, por meio do mapa de risco ou outra técnica ou ferramenta apropriada à sua escolha, sem ordem de preferência, com assessoria do Serviço Especializado em Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT, onde houver;
 
III - verificar os ambientes e as condições de trabalho visando identificar situações que possam trazer riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores;
 
IV - elaborar e acompanhar plano de trabalho que possibilite a ação preventiva em segurança e saúde no trabalho;
 
V - participar no desenvolvimento e implementação de programas relacionados à segurança e saúde no trabalho;
 
VI - acompanhar a análise dos acidentes e doenças relacionadas ao trabalho, nos termos da NR-1 e propor, quando for o caso, medidas para a solução dos problemas identificados;
 
VII - requisitar à organização as informações sobre questões relacionadas à segurança e saúde dos trabalhadores, incluindo as Comunicações de Acidente de Trabalho - CAT emitidas pela organização, resguardados o sigilo médico e as informações pessoais;
 
VIII - propor ao SESMT, quando houver, ou à organização, a análise das condições ou situações de trabalho nas quais considere haver risco grave e iminente à segurança e saúde dos trabalhadores e, se for o caso, a interrupção das atividades até a adoção das medidas corretivas e de controle;
 
IX - promover, anualmente, em conjunto com o SESMT, onde houver, a Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho - SIPAT, conforme programação definida pela CIPA; e,
 
X - incluir temas referentes à prevenção e ao combate ao assédio sexual e a outras formas de violência no trabalho nas suas atividades e práticas
 
Art 3º Cabe ao Presidente da CIPA:
 
I - convocar os membros para as reuniões; e
 
II - coordenar as reuniões, encaminhando à organização e ao SESMT, quando houver, as decisões da comissão.
 
Parágrafo único. Cabe ao Vice-Presidente substituir o Presidente nos seus impedimentos eventuais ou nos seus afastamentos temporários.
 
Art 4º O Presidente e o Vice-Presidente da CIPA, em conjunto, terão as seguintes atribuições de:
 
I - coordenar e supervisionar as atividades da CIPA, zelando para que os objetivos propostos sejam alcançados;
 
II - divulgar as decisões da CIPA a todos os trabalhadores do estabelecimento; e,
 
III - constituir dentre seus membros a comissão eleitoral, que será a responsável pela organização e acompanhamento do processo eleitoral.
 
Art 5º No dia das reuniões mensais, os servidores ficam dispensados de suas atribuições para se reunirem, devendo para tanto comunicar o superior imediato com antecedência mínima de cinco dias úteis ou, preferencialmente, apresentar calendário anual com as datas das reuniões.
 
Art 6º A presente portaria entra em vigor na data de sua publicação, vigorando até 13 de agosto de 2025.
 
Bariri, 14 de agosto de 2024
 
 
DÉCIO SIMONETTI JUNIOR
Diretor Superintendente
Autor
Executivo
Publicado no Diário Oficial em 14/08/2024 na edição: 1726
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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