O DIRETOR SUPERINTENDENTE DO SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO DO MUNICIPIO DE BARIRI, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 3º da Lei Municipal nº 2.900, de 19 de dezembro de 1997,
RESOLVE:
Art 1º O pagamento do adicional por serviço extraordinário previsto no art. 45, da Lei nº 3.309, de 9 de dezembro de 2002, será efetuado, pelo Setor de Contabilidade, Pessoal, Tesouraria e Lançadoria, juntamente com a remuneração do mês em que ocorrer este serviço.
Art 2º A execução do serviço extraordinário será previamente autorizada, pelo dirigente da Diretoria de Administração e Finanças a quem compete identificar a situação excepcional e temporária de que trata o art. 45, da Lei nº 3.309, de 9 de dezembro de 2002.
Parágrafo único. A proposta do serviço extraordinário será acompanhada da relação nominal dos servidores que o executará, podendo constar em escala de plantão ou turno de revezamentos.
Art 3º A duração do serviço extraordinário não excederá a duas horas
por jornada de trabalho, obedecido o limite de sessenta horas mensais,
consecutivas ou não.
§ 1º. O limite anual poderá ser acrescido de horas, mediante autorização
da Diretoria de Administração e Finanças, por solicitação do órgão ou entidade
interessado.
§ 2º. O Diretor Superintendente, em caráter excepcional, para atender
situação de risco à saúde ou atendimento emergencial à população, poderá acrescer o número de horas de que trata o caput desse artigo em até setenta e
seis horas.
Art 4º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Bariri, 17 de setembro de 2013.
ELIAS TONSIC
Diretor Superintendente