DÉCIO SIMONETTI JUNIOR, Diretor Superintendente do Serviço de Água e Esgoto do Município de Bariri, Estado São Paulo, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Municipal n. 2.900 de 19 de dezembro de 1997,
CONSIDERANDO o § 5º, art. 53, da Lei Federal n. 14.133, de 2021, que prevê a dispensa da análise jurídica nas hipóteses definidas em regulamento;
CONSIDERANDO a necessidade de proceder com a celeridade ao processo de contratação,
RESOLVE:
Art 1º Fica acrescido o artigo 5º, na Portaria n. 768, de 19 de janeiro de 2024, do Serviço de Agua e Esgoto do Município de Bariri, com a seguinte redação:
Art. 5º Nos termo do art. 53, § 5º, da Lei Federal n. 14.133, de 1º de abril de 2021, fica também dispensado o parecer da assessoria jurídica, em licitações na modalidade pregão eletrônico, quando, cumulativamente:
I - a licitação não tiver valor superior ao dobro do previsto no art. 75, incisos I e II;
II - licitações de baixa complexidade, compreendida assim a de fornecimento de materiais facilmente padronizáveis pelo mercado, e de serviços que não exijam alta especialização; e,
III - que utilizem minutas de edital ou contratos, convênios ou outros ajustes previamente padronizados, ou anteriormente analisados, e aprovados, pelo órgão de assessoramento jurídico.
Art 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Bariri, 04 de outubro de 2024.
DÉCIO SIMONETTI JUNIOR
Diretor Superintendente