DÉCIO SIMONETTI JUNIOR, Diretor Superintendente do Serviço de Água e Esgoto do Município de Bariri, Estado São Paulo, no uso de suas atribuições conferidas pela lei 2.900 de 19 de dezembro de 1997.
RESOLVE:
Art 1º Deverão os agentes públicos do SAEMBA, sempre que constatarem dano causado por terceiros nas redes de água ou esgoto, observarem o disposto na presente Portaria.
Art 2º O agente público que identificar deverá imediatamente providenciar registros fotográficos, de vídeo, emissão de certidão, ou outro meio cabível, do dano causado, bem como fazer mencionar na Ordem de Serviço o dano e como ele ocorreu, ou seja, descrever a conduta praticada que ocasionou o dano, quando for possível sua identificação, e reportar ao Diretor da Divisão Técnica e de Planejamento.
Parágrafo único. A comunicação poderá ser verbal porém o funcionário deverá atestar o informado firmando junto com o Diretor da Divisão Técnica e de Planejamento a notificação.
Art 3º A Divisão Técnica e de Planejamento deverá elaborar a relação de insumos utilizados no reparo do dano, assim como a quantidade de horas-técnicas, identificando os empregos dos funcionários que atuaram na resolução dos danos, incluindo o eventual uso de hora-máquina.
Parágrafo único. Não haverá a necessidade de precificação pela Divisão Técnica e de Planejamento, sendo esta obrigação da Divisão de Administração e Finanças.
Art 4º Reunidas as informações pela Divisão Técnica e de Planejamento, acima relacionadas, e redigida a notificação, deverá ser aberto processo administrativo, junto à Coordenadoria de Atendimento, direcionado ao Diretor Superintendente reportando o ocorrido imediatamente.
§ 1º Não sendo possível a identificação do autor do dano, deverá a Divisão Técnica e de Planejamento providenciar o registro da ocorrência junto a Polícia Civil, através de Boletim de Ocorrência, sendo tal documento obrigatório dos autos administrativos no momento de sua instauração.
§2º Sendo identificável o causador do dano, deverão ser acostados as evidências que comprovem.
Art 5º Com o processo em mãos o Diretor Superintendente decidirá pela instauração do processo no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sendo que a decisão pelo arquivamento deverá ser fundamentada.
§ 1º Deferido a abertura do processo, o mesmo será remetido à Divisão de Administração e Finanças para que, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis:
I – apresente a ordem de serviço da manutenção realizada;
II – elabore planilha de custos, através de pesquisa de preços de mercado, pautando-se na planilha de insumos e mão de obra relacionados pela Divisão Técnica e de Planejamento.
§ 2º A pesquisa de preços de mercado será feita com as seguintes fontes de preços, listadas na ordem de preferência:
I - tabela de referência de preços formalmente aprovada pelo Governo, de qualquer esfera;
II - atas de Registros de Preços realizadas pelo SAEMBA, devendo o valor ser corrigido pelo INPC/IBGE até a data base da ocorrência do dano; ou,
III - pesquisa de preços com ao menos três fornecedores.
Art 6º Após a Divisão de Administração e Finanças elaborar a planilha de custos previstas no inciso II, §1º, do artigo anterior, e desde que o autor do dano tenha sido identificado, o processo administrativo será encaminhado à Procuradoria Jurídica para que proceda a Notificação Extrajudicial, que poderá ser enviada por correio ou e-mail, concedendo-lhe prazo de 30 dias úteis para eventual contestação acerca da ocorrência do dano ou para que apresente prazo para pagamento, não superior à 90 (noventa) dias a contar do recebimento da notificação.
§ 1º No caso de o autor do dano contestá-lo, o processo será encaminhado ao Diretor Superintendente para que decida a questão.
§ 2º Decorrido o prazo previsto no caput sem manifestação, o processo será remetido à Divisão de Administração e Finanças para que elabore parecer opinativo se os custos de eventual cobrança superariam o valor do dano.
§ 3º Após a elaboração do parecer, o processo será encaminhado ao Diretor Superintendente para que decida se o processo será arquivado ou enviado à Coordenadoria de Tributação e Leitura para emitir boleto de cobrança, com vencimento de 30 (trinta) dias para pagamento.
Art 7º Decorridos 30 (tinta) dias após o vencimento da cobrança à que se refere o art. 6º, deverá a Coordenadoria de Tributação e Leitura inscrever o débito na divida ativa e enviar, automaticamente, os débitos ao cartório para protesto.
Parágrafo único. O protesto do débito não impedirá que a Procuradoria Jurídica execute a cobrança judicial, quando entender cabível.
Art 8º Na hipótese de dano causado por terceiro, cuja autoria não seja possível identificar, seguirá o mesmo trâmite previstos nos art. 2º à 5º, porém o Diretor Superintendente encaminhará comunicação ao Ministério Público do Estado de São Paulo, requerendo a instauração de procedimento com vistas a investigar danos ao patrimônio público.
Art 9º A qualquer momento do processo, dúvidas suscitadas acerca dos procedimentos à serem adotados, serão esclarecidos mediante solicitação de parecer da Procuradoria Jurídica.
Art 10 Danos causados por servidores, deverá ser observado os ritos dos procedimentos disciplinares.
Art 11 A presente portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Bariri, 10 de julho de 2024.
DÉCIO SIMONETTI JUNIOR
Diretor Superintendente