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AGO
24
24 AGO 2023
ADMINISTRAÇÃO
Tributação: Decisão do STF determina novas regras para emissão de documentos fiscais.
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Tributação: Decisão do STF determina novas regras para emissão de documentos fiscais.

Tendo em vista a decisão do Supremo Tribunal Federal – STF no Tema nº 1.130 da repercussão geral, pertence aos municípios, aos estados e ao Distrito Federal o produto da arrecadação do imposto da União sobre o IRRF, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, por suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem a pessoa física ou a pessoa jurídica, contratada para o fornecimento de bens ou para a prestação de serviços, conforme disposto nos arts. 158, inciso I, e 157, inciso I, da Constituição Federal.
Considerando as alterações na IN RFB 1.234/2012, trazidas pela IN 2.145/2023 em 26/06/2023, que inclui obrigação dos municípios em efetuar a retenção na fonte do imposto sobre a renda incidente sobre os pagamentos realizados a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral, inclusive obras de construção civil.
Pedimos atenção ao emitir os próximos documentos fiscais e/ou boletos para que se respeite as regras e percentuais indicados IN RFB 1.234/2012 e no Anexo I.

Antes da atualização da IN nº 1234/2012, os municípios realizavam as retenções do IR com alíquotas de 1% e 1,5% nos serviços tomados. Agora essas alíquotas passam para 0,24%, 1,2%, 2,4% ou 4,8% a depender do bem ou serviço. Essas regras não se aplicam as empresas enquadradas no regime tributário simplificado (SIMPLES NACIONAL), conforme previsão expressa no inciso XI do artigo 4º da IN 1.234/2012. Aos fornecedores que estiverem enquadrados no SIMPLES NACIONAL, cabe indicar expressamente no campo "Informações Complementares" do documento fiscal a opção tributária. Conforme rege o § 6º do art. 2º, as pessoas jurídicas fornecedoras do bem ou prestadora do serviço deverão informar no documento fiscal o valor do IRRF. Para as demais contribuições (PIS, COFINS, CSLL), o Município de Campinas não possui convênio com a RFB para proceder com a retenção, não devendo ser destacado no documento fiscal.
Por fim, as pessoas jurídicas amparadas por isenção, não incidência ou alíquota zero devem informar essa condição no documento fiscal, inclusive o enquadramento legal, conforme o § 5º do art. 2º. 

Para maiores esclarecimentos, consultar o Decreto Municipal anexo a esta notícia ou entrar em contato com a Divisão de Administração e Finanças do SAEMBA pelo telefone (14) 3662-9413 ou e-mail: administracao@saemba.sp.gov.br.

 
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